Como
diz o povo e nisso parece ter razão: “não há mal que sempre dure, nem bem que
não se acabe”. Depois de inúmeras mortes caninas causadas pelo “605 Forte”, um pesticida
agrícola pertencente ao grupo dos organofosforados e um potente insecticida e
acaricida, cuja venda foi condicionada e nalgumas paragens proibida, os
envenenadores de cães valem-se agora do Metaldeído (tetrâmero cíclico do
acetaldeído), um composto orgânico cuja fórmula é (CH3CHO)4, usado frequentemente
como pesticida contra caracóis lesmas e outros gastrópodes e de fácil aquisição.
As alterações mais comuns devidas à intoxicação canina por este pesticida são: hipersalivação,
convulsões, danos renais e hepáticos. Escusado será dizer que este pesticida
mata e que qualquer cão que o ingerir deverá imediatamente ser encaminhado para
o veterinário.
Na
passada terça-feira, na cidade e município de Linz, Capital da Alta Áustria e
grande polo industrial, um proprietário canino encontrou pedaços suspeitos de
salsicha, carne e passas na Floresta Aquática. O seu cão foi levado a um
veterinário, verificou-se ter sido envenenado e o clínico chamou a polícia
depois de ter sido obrigado a abater o animal. A polícia de Kleinmünchen está a
investigar o caso e disponibilizou uma linha telefónica para receber
informações relevantes. O suspeita-se que o veneno utilizado tenha sido metaldeído.
Para que a moda em voga no mundo germânico, no que concerne ao envenenamento de cães, não atinja Portugal, importa alertar os senhores comerciantes que vendem estes produtos para a Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, que regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro. A luta contra o envenenamento de cães, por ser um problema multifactorial e transversal à sociedade, não dispensa a colaboração de todos.
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