O Art.º 12 da Lei Nº
46/2013 trata, nos seus dois pontos e três alíneas, das medidas de segurança
reforçadas nos alojamentos destinados aos cães perigosos, o que obriga os proprietários de cães de guarda à mesma observância,
já que eles, ao passarem pelos potenciadores de mordedura e pelos simulacros,
são tanto ou mais perigosos do que os descritos na Lei, sendo por isso capazes
de causar maior dolo. No ponto 2, alínea a) do referido art.º, a Lei obriga a
vedações com uma altura mínima de 2m, em material resistente, para separar o
alojamento desses animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas.
Na alínea seguinte (b), obriga-se que o espaçamento entre o gradeamento ou
entre este e os portões ou muros não seja superior a 5m. E nisto há que fazer
justiça ao art.º, porque um muro de 1,80m é para muitos cães um salto natural.
E quando proíbe um espaçamento inferior a 5m entre o gradeamento e os muros ou
portões, está a impossibilitar as transições de andamento que possibilitariam o
embalo canino para a transposição dos muros de 2m. Ao ler o art.º ficámos
espantados com a sua precisão, o que nos leva a supor que foi plagiado doutro
de origem estrangeira, porque em Portugal são poucos os que se dedicam ou
praticam a endurance canina. Relembra-se aqui que a distância entre o muro e
1.80m e o de 2m na Acendura era de 6metros e que distavam 7m entre a vertical
de 1.20m e o muro de 2.50m.
Na alínea c) do mesmo Art.º,
a Lei obriga à fixação de placas de aviso da presença e perigosidade do animal,
afixadas de modo legível e visível no exterior do local de alojamento do animal
e da residência do seu detentor, o que não deixa dúvidas a ninguém. Para o
objectivo do aviso escrito servirão expressões como: “Cuidado com o cão”,
“Atenção - Cães de guarda” ou outras equivalentes. No nosso ver e a conselho de
quem nos valeu, as ditas placas deverão conter grafismos compatíveis com a sua
finalidade, como por exemplo a cabeça de um cão em atitude agressiva, porque
haverá que não entenda o português mas, certamente, compreenderá o sentido de
tal figura. Vedações com 2m de altura,
gradeamento anterior e não distante a mais de 5m e placas de aviso, tanto no
exterior dos canis como no das propriedades defendidas, é isso que a Lei
exige aos proprietários dos cães de guarda.
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